
Por Cidinha Santos
A persistência de uma mentalidade que confunde proteção com posse no Brasil contemporâneo revela que as estruturas descritas por Gilberto Freyre em “Casa-Grande & Senzala”1 permanecem vivas, embora metamorfoseadas.
A cultura do estupro, que transforma meninas em esposas e mães precoces, reflete passado colonial onde o corpo feminino, especialmente o das populações vulneráveis, era tratado como propriedade e território de domínio e descarte. Como aponta a historiadora Mary del Priore2em suas pesquisas sobre a história das mulheres no Brasil, a moralidade patriarcal historicamente sacrificou a infância feminina em nome de arranjos sociais e do controle da sexualidade, herança que se manifesta na aplicação da lei conforme a conveniência do “quintal” de cada magistrado e ainda ecoa nos tribunais e nas casas legislativas.
O Poder Judiciário brasileiro, ainda marcado pela hegemonia masculina e branca, opera sob perigosa liberdade de escolha, onde a interpretação do estupro de vulnerável muitas vezes varia conforme a origem social da vítima, revelando um sistema que delibera sobre corpos femininos sem qualquer conexão real com as questões de gênero e classe.
Essa desumanização ignora evidências científicas contemporâneas sobre o desenvolvimento humano. Estudos neurocientíficos consolidados, como os publicados pela American Academy of Child and Adolescent Psychiatryiii3, demonstram que o córtex pré-frontal — região do cérebro responsável pelo julgamento crítico, planejamento e controle de impulsos — só completa sua maturação por volta dos 25 anos. Portanto, a discussão sobre o “consentimento” de criança ou adolescente de 14 anos é biologicamente infundada.
Há uma contradição perversa no debate público: clama-se pela redução da maioridade penal, tratando o jovem como adulto para fins de punição, enquanto se resiste ao aumento da idade de consentimento, tratando a menina como adulta para validar o abuso. No banco dos réus, como denuncia a jurista Soraia da Rosa Mendes4, ocorre violência institucional sistemática, onde o foco do processo desvia do crime do agressor para o comportamento e a moralidade da vítima.
A realidade socioeconômica, como destacam os relatórios do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA)5 sobre o casamento infantil no Brasil, funciona como o catalisador dessa tragédia. O casamento infantil e a gravidez precoce são frequentemente as únicas saídas vislumbradas em contextos de miséria, onde a falta de oportunidades empurra a menina para uniões que são, na verdade, formas mascaradas de exploração.
Nesse cenário, a educação sexual nas escolas e nas famílias torna-se ferramenta de autodefesa inegociável, pois ensina a criança a nomear o abuso e a reconhecer sua própria autonomia. A importância da rede de proteção escolar é absoluta; muitas vezes, é o Conselho Tutelar quem rompe o silêncio do cárcere doméstico ao ser notificado pela escola sobre a ausência da menina de 12 anos.
Quando a educação é negada, a vulnerabilidade aumenta, e a menina deixa de ser estudante para se tornar estatística de um sistema que ainda a enxerga como objeto.
O país ocupa posições alarmantes em rankings mundiais de uniões precoces, muitas vezes mascaradas como estratégia de sobrevivência em contextos de extrema pobreza. Nesse cenário, o Poder Judiciário reforça-se mantido nas mãos da elite masculina e branca, frequentemente falha em oferecer proteção. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)6, a sub-representatividade feminina nos tribunais superiores reflete-se em decisões que, por vezes, revitimizam a menina.
No banco dos réus, não raro, é a conduta da vítima que entra em julgamento, desviando o foco do crime para a sua moralidade, prática denunciada por juristas feministas, como Soraia da Rosa Mendes, como parte da “violência institucional de gênero”.
Para romper com esse ciclo que nos ancora à Idade Média jurídica, é imperativo que o Estado brasileiro – cumpra seu papel de garantidor de direitos assumindo a proteção integral da criança como prioridade absoluta, conforme preconiza o Artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)7.
Reconhecer que menina não é esposa e menina não é mãe exige o fortalecimento das políticas públicas de educação e de reforma estrutural na composição do Judiciário, garantindo mais vozes femininas nos espaços de decisão e o fim da cultura que ainda enxerga o corpo feminino como um objeto de deliberação alheia. Somente ao desconstruir o legado da Casa-Grande poderemos garantir que o futuro das meninas brasileiras não seja ditado pelo anacronismo de um passado que se recusa a passar.
Referências
1.FREYRE, Gilberto. Casa-Grande & Senzala. 52. ed. rev. Rio de Janeiro: Global Editora, 2006.
2. DEL PRIORE, Mary. História das Mulheres no Brasil. 10. ed. São Paulo: Contexto, 2013.
3. AMERICAN ACADEMY OF CHILD AND ADOLESCENT PSYCHIATRY. The Adolescent Brain. Washington, DC: AACAP, 2018. Disponível em: https://www.aacap.org. Acesso em: 23 fev. 2026.
4. MENDES, Soraia da Rosa. Processo Penal Feminista. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
5. UNFPA (Fundo de População das Nações Unidas). Tirar as Meninas de Cena: O Casamento Infantil no Brasil. Relatório de Pesquisa. Brasília: UNFPA Brasil, 2022.
6. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2019/2023.
7. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União.
C
idinha Santos é jornalista, assessora de comunicação do Coletivo Feminista Classista Antirracista Maria vai com as Outras e dos movimentos sociais, Promotora Legal Popular (PLP) e cantante do Grupo Vozes.
* O Radar Democrático publica artigos de opinião de autores convidados para estimular o debate.


